A concepção schmittiana de nomos da terra e de Grossraum no âmbito de sua crítica à dominação planetária técnico-econômica
A pesquisa pretende explicitar como na visão de Schmitt o eixo da despolitização liberal implica a transformação radical dos ordenamentos espaciais. A apropriação do espaço é o começo e o ato primitivo instaurador de todo e qualquer regramento jurídico. É o ato pelo qual literalmente se ordena um espaço, limita-se a um campo de ação. O direito é uma combinação de ordenamento e de enquadramento espacial (Ordnung und Ortnung), determinação de um campo de aplicação e de abrangência daquelas normas. Ou seja uma localização do âmbito de validade do regramento jurídico. Trata-se sempre já de um ordenamento normativo-espacial. Para Schmitt a noção grega de nomos comporta em si todos esses significados. O Direito Moderno, porém, sobretudo o direito em sua vertente positivista, ignora esse ato fundacional de inscrição do direito no espaço. Nomos não é completamente identificável a lei, pois se trata sobretudo de fazer novamente o direito retornar ao espaço como lugar, nomos e nemein, que implica a tomada da terra e inicio de todo e qualquer ordenamento jurídico. (Nomos, nahme, name). Isso traz algumas implicações conceituais que pretendo aprofundar, entre elas, a principal é de que não há nomos sem delimitação de lugar, sem um certo fechamento do campo de sua validade, pois o direito mantém necessariamente sua vinculação com o lugar, com um espaço próprio. Em contraposição a isso, o avanço do Direito Liberal, segundo Schmitt, implica uma Entortung (desterritorialização, deslocalização), o direito destacado de toda ordem concreta. Decorre daí: 1) a pretensão de uma extensão mundial das normas jurídicas e a possibilidade de intervenção planetária. Para Schmitt, existe um projeto cosmopolita que tem como finalidade romper todos os limites políticos, todos os limites nacionais, auto-determinação é de fato um programa anti-político levado a cabo pela economia, sobretudo pelo liberalismo, positivismo, formalismo jurídico e normativista. 2) Se a política tem uma ligação essencial.